O Município de Piracanjuba foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma mulher que sofreu ataque de cão de rua em via pública. A Sentença é da juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial local, que entendeu estar demonstrada a omissão culposa da Administração Pública em seu dever de fiscalização e controle de animais em vias públicas, bem como o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, razão pela qual “resta caracterizado o dever de indenizar”.
A mulher sustentou ter sido atacada por um cão abandonado e buscou indenização por danos morais e estéticos, em razão das cicatrizes decorrentes do incidente, as quais, segundo alegou, “lhe causaram constrangimento, sofrimento e afetaram sua autoestima e imagem pessoal”.
Sobre a matéria, a magistrada pontuou que é consenso no direito brasileiro que o dono ou o detentor do animal responde pelos danos por ele causados, pois é sua obrigação zelar para que o animal não cause qualquer tipo de dano a terceiros.
“Consequentemente, na hipótese de ocorrer algum acidente, presume-se a omissão quanto aos cuidados necessários por parte do proprietário e sua responsabilização. Por outro lado, de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 225, e com a Lei nº 13.426/2017, compete ao ente municipal promover políticas públicas para o controle populacional de cães e gatos, visando à proteção da saúde pública e ao bem-estar animal”.
A juíza Leila Cristina Ferreira destacou, ainda, que a autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação desse serviço. “O ataque sofrido, devidamente comprovado pelo prontuário médico e pelas fotografias das lesões, não se configura como evento isolado e imprevisível. A matéria jornalística e a postagem em rede social evidenciam que a problemática dos cães de rua é de conhecimento público na cidade, o que afasta a tese de caso fortuito, pois a previsibilidade do dano era manifesta”, ressaltou.
Quanto aos danos estéticos, a juíza da 2ª Vara Judicial de Piracanjuba observou que as cicatrizes resultantes do ataque, embora existentes, são de pequena extensão e localizam-se em áreas do corpo usualmente cobertas. Acrescentou também que, com o passar do tempo, tornaram-se quase imperceptíveis aos olhos alheios. Assim, não se vislumbra deformidade permanente apta a causar abalo estético autônomo, passível de reparação em separado, tratando-se de consequência já abarcada pela indenização por Dano Moral. Processo nº 5225481-15.2025.8.09.0123.
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