Município deve comprovar situação de emergência ou calamidade para obter suspensão do pagamento das parcelas decorrentes de débitos previdenciários

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que acatou o pedido do município de Novo Triunfo/BA de devolução das quantias retidas pela Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias parceladas) e abstenção de retenções ou sequestros na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) devido à situação de emergência ou calamidade pública no local (seca, estiagem prolongada).

Segundo a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o art. 100 da Constituição Federal veda à União e a estados a retenção dos recursos dos municípios por força da repartição das receitas tributárias, todavia, condiciona a entrega dos recursos ao pagamento dos créditos pelos municípios.

A magistrada destacou que a Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na redação dada ao seu artigo 96 pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, permite aos municípios parcelarem “seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009”.

Porém a relatora sustentou que não pode o município cogitar do excesso de poder regulamentar do benefício aos eventos climáticos extremos ocorridos em anos anteriores aos municípios optantes pelo parcelamento. “Não há, pois, nos autos, qualquer elemento probatório indicativo do cumprimento dos requisitos previstos em lei capaz de autorizar a acolhida da pretensão”, afirmou, razão pela qual o Colegiado acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional.

Processo: 0002440-81.2017.4.01.3306

Data do julgamento: 15/05/2023

Data da publicação: 22/05/2023

JG/CB

TRF1

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