Município do Oeste que não possui fiscal de obras terá de criar setor para atuação

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o município de São Lourenço do Oeste deverá apresentar, no prazo de 180 dias, um plano de atuação, com cronograma, relativo ao exercício do poder de polícia em face das edificações irregulares que existem ou vierem a existir em seu território.

Além disso, a administração do município deverá executar o referido plano apresentado conforme seu cronograma, bem como elaborar projeto de lei específica para disciplinar o processo de regularização de edificações existentes e obras em andamento, conforme o que determina o Plano Diretor Participativo Municipal, no prazo de um ano.

Na comarca do município, o Ministério Público (MP) ajuizou ação civil pública em que pedia a adoção das medidas por parte do Poder Executivo, em razão da constatação de deficiência do órgão fiscalizatório e inexistência de servidor com atribuição para fiscalizar o cumprimento de posturas urbanísticas.

Em inquérito civil, o MP destacou três registros que envolviam ausência ou deficiência na fiscalização de obras no município. Em 1º grau, o pleito foi julgado improcedente, sob o argumento de que a questão é administrativa e feriria o princípio da separação dos poderes. O MP recorreu ao TJSC.

O relator da apelação, em seu voto, destacou que a Constituição Federal determina que os municípios promovam o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Contudo, no caso em questão, os elementos probatórios revelaram que o município de São Lourenço do Oeste não fiscalizava nenhuma obra – nem mesmo aquelas realizadas ao redor da sede da prefeitura municipal.

Além disso, a municipalidade deixou de exercer o poder de polícia mesmo diante de denúncias, inclusive após constatação de irregularidades por seus próprios servidores. A omissão, assim, seria evidente. “Nesse contexto, deve ser imposta ao município obrigação de fazer a fim de que exerça seu poder de polícia em face das construções clandestinas e irregulares, sem, contudo, prejudicar a autonomia municipal ou ferir a separação dos poderes”, conclui o relator. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da câmara (Apelação n. 5000207-32.2021.8.24.0066).

TJSC

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