A 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a uma Apelação Cível, movida por uma servidora contratada pelo Município de Canguaretama, sob regime celetista (1982 a 2006), contra uma sentença inicial que julgou prescrita a pretensão de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O recurso pede a aplicação da prescrição trintenária, considerando que ajuizou a ação em 2012, antes da modulação fixada pelo STF no Tema 608, o qual, no RE 709.212/DF (Tema 608), fixou o prazo de cinco anos para a cobrança do Fundo, mas modulando os efeitos para preservar o prazo de 30 anos nas ações ajuizadas até 13/11/2019, caso dos autos.
“Nos casos em que a lesão já estava em curso antes da modulação, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos a partir de 13/11/2014”, explica o desembargador João Rebouças.
A decisão, proferida neste mês de setembro, ainda ressaltou que a autora ajuizou a ação em 2012, antes da modulação dos efeitos, o que incide a prescrição trintenária, sendo devido o FGTS referente a todo o período trabalhado (1982 a 2006).
“A ação foi ajuizada em 2012, ou seja, em momento anterior ao julgamento do Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, conclui-se que são devidos os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período efetivamente trabalhado”, reforça o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26131-municipio-tera-que-regularizar-pagamento-de-fgts-a-celetista
TJRN