A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o que é estabelecido no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP), que impõe, como regra, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, por presumida a necessidade da presença materna para o cuidado das crianças. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo Ministério Público, que pretendia a reforma de uma decisão anterior do órgão julgador, a qual determinou a revogação do regime fechado – pela prática do crime de tráfico de drogas – e a alteração para o domicílio da acusada.
Para o MP, tal decisão incorreu em erro e foi omissa ao desconsiderar a condição da acusada como reincidente, tendo ela sido presa e condenada pela prática de novo delito no interior de sua residência, onde convive com os filhos e, desta forma, a circunstância configura situação excepcional, apta a justificar a manutenção da pena no regime inicial.
A decisão, contudo, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nesses casos e, conforme precedentes da Corte Superior, a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, dispensando-se prova adicional nesse sentido.
“Assim, a decisão embargada enfrentou devidamente as questões de fato e de direito postas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar”, reforça o relator, desembargador Ricardo Procópio de Melo.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804149-03.2025.8.20.0000
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25639-necessidade-da-presenca-materna-autoriza-custodia-domiciliar
TJRN