Negada ação de improbidade em licitação para recuperação de quadras em São José de Campestre

O Poder Judiciário potiguar negou a Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte questionando uma licitação para contratação de serviço de recuperação de quadras poliesportivas no Município de São José de Campestre. O caso foi analisado pelo juiz Bruno Montenegro, da Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
Segundo narrado, os réus da ação judicial (um ex-prefeito e um empresário) firmaram contrato visando a recuperação do piso de três quadras poliesportivas municipais. No entanto, segundo apuração do Inquérito Civil e posterior laudo pericial, houve indícios de que os serviços contratados não foram efetivamente executados, causando suposto prejuízo no montante de R$ 34.471,36.
O ex-prefeito sustentou que a perícia realizada pelo Ministério Público foi feita quatro anos após os serviços terem sido prestados, impossibilitando aferição visual confiável. Alegou, ainda, que o laudo pericial reconhece ausência de superfaturamento e que a própria deficiência documental decorre da ausência de projeto básico fornecido pela Prefeitura, afastando-se, assim, qualquer atitude de má-fé.
Já o empresário afirma que o procedimento licitatório foi conduzido pela Comissão Permanente de Licitação, sem sua participação direta e ressalta a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta, bem como a inexistência de prejuízo efetivo ao erário.
Ausência de provas
Analisando o caso, o magistrado afirma que, apesar de terem sido postas aos homens condutas enquadradas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, a análise do conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público não permite concluir pela ocorrência de dano efetivo ao erário. De acordo com o juiz, embora o procedimento de contratação em questão apresente irregularidades apontadas pelo MPRN, tais vícios, por si sós, não são suficientes para caracterizar atos de improbidade administrativa.
“A mera existência de falhas formais ou administrativas não se confunde com a intenção deliberada de lesar o patrimônio público, sendo indispensável, à luz da atual sistemática legal, a comprovação de dolo específico por parte dos agentes envolvidos. Entendo que esta não se reveste de certeza jurídica hábil a comprovar o dolo necessário à configuração do ato de improbidade. Além disso, o laudo técnico ressalta que não foram constatados indícios de superfaturamento, o que enfraquece ainda mais a tese de enriquecimento ilícito ou fraude intencional”, esclarece.
Além disso, o magistrado embasou-se nas declarações prestadas pelas testemunhas, e considerou como insuficientes para comprovar, com segurança, a ausência total de execução do objeto contratual ou a má-fé dos acusados. “Portanto, a despeito do cenário encontrado nestes autos, penso inexistir prova inequívoca acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa”, concluiu Bruno Montenegro.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25547-negada-acao-de-improbidade-em-licitacao-para-recuperacao-de-quadras-em-sao-jose-de-campestre
TJRN

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