O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização requerido por um consumidor após ele alegar falha na prestação de serviço durante um leilão com dois arrematantes ao mesmo tempo. Assim decidiram os juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto e mantiveram a decisão de primeira instância.
De acordo com os autos, a parte autora alega que, em julho de 2024, arrematou um automóvel, ao lançar a maior oferta no valor de R$ 26.775,00. Relata que, como não tinha realizado o pagamento, entrou em contato com a empresa para entender o motivo pelo qual a compra não mais constava em seu cadastro junto ao site da empresa.
O autor afirmou no processo que optou por receber a documentação do veículo em sua residência, mas agendou a retirada do automóvel em Pernambuco. Ao chegar no local, foi informado de que o veículo tinha sido arrematado por outra pessoa que, inclusive, também estava no local e retirou o veículo como sendo seu.
Na contestação, o banco informou que os dois arrematantes deram lance em valor igual, sendo que o outro homem realizou o pagamento do lote no mesmo dia da aquisição, e que tal fato foi comprovado pela empresa organizadora do leilão. A empresa operadora dos leilões sustentou também que o verdadeiro arrematante foi o outro consumidor, que realizou o pagamento do lote no mesmo dia da arrematação.
A empresa de leilões afirmou que, por realizar o pagamento dentro do prazo, o arrematante estava apto a retirar o veículo do pátio. Ressaltou ainda que o autor agiu totalmente de má-fé no caso concreto, por ter agendado a retirada do lote sem sequer ter realizado o pagamento.
No recurso interposto, o homem alega falha na prestação do serviço com o impedimento de retirada do veículo arrematado. Entretanto, de acordo com a análise da relatora, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, tratando-se de leilão com edital regulamentador, deve-se observar – apesar da aplicação das regras consumeristas – as normas ali estabelecidas.
“Neste sentido, houve culpa exclusiva do consumidor no não cumprimento de suas obrigações, sobretudo o pagamento do lote arrematado. O prejuízo narrado, portanto, decorreu de seu próprio descuido”. Além disso, a magistrada afirmou não existir possibilidade de falha na prestação de serviço por parte das empresas, uma vez que comprovaram a ocorrência de duas arrematações no maior valor idêntico, lançadas exatamente no mesmo horário (horas, minutos e segundos), sendo impossível presumir erro sistêmico.
“Nesta condição, será considerado o arrematante aquele que efetivar primeiro o pagamento, imediatamente após a arrematação, nos termos do item 5 do Edital. Ocorre que, como confessado na inicial, o autor não possuía os valores previstos naquele momento, dando espaço para que outro arrematante em iguais condições (maior valor) efetivasse a aquisição com a regularidade do pagamento”, sustentou.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25314-negada-acao-de-indenizacao-por-suposta-falha-em-leilao-com-dois-arrematantes-ao-mesmo-tempo
TJRN