A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão de primeira instância, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em desfavor de uma operadora de plano de saúde, por suposta recusa para a realização de um procedimento cirúrgico. Conforme o órgão julgador, não há prova da solicitação formal do procedimento e da negativa, expressa ou tácita, por parte do plano de saúde.
De acordo com o processo, a paciente apresentou o diagnóstico de ‘gigantomastia’ com ‘dorsalgia crônica’ e, em virtude da recusa do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico, custeou o tratamento particular e pleiteou o reembolso das despesas e indenização.
O julgamento ressaltou que se aplica ao caso a legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se interpretar as cláusulas do contrato em favor do consumidor, inclusive admitindo-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. “O que não existe no caso concreto”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
Conforme o julgamento, a inversão do ônus da prova depende da existência de indícios mínimos de ‘verossimilhança’, o que, para o órgão julgador, não se verifica no caso concreto, e a então autora não se desincumbiu do ônus, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois não comprova a negativa da empresa, tampouco junta aos autos documentos que evidenciem a tentativa de obter a cobertura do plano.
“A inexistência de prova da negativa inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, afastando, por consequência, o dever de reembolso e a indenização por danos morais”, reforça a desembargadora.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25866-negada-indenizacao-para-usuario-que-nao-prova-negativa-de-plano-de-saude
TJRN