Negada solicitação de vereador de Cerro Corá que pedia exclusão de perfil por supostas ofensas políticas

A Justiça potiguar negou o pedido de um vereador do Município de Cerro Corá para que o Instagram excluísse um perfil da rede social. O homem alegava ter sido alvo de publicações com conteúdo político que traziam acusações falsas e ofensas à sua imagem e honra. O caso foi analisado pela juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
Conforme narrado, o autor afirmou que, com o intuito meramente difamatório, uma pessoa desconhecida criou um perfil no Instagram, onde diariamente eram proferidas agressões à honra de diversos políticos da cidade, sem direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que ninguém sabe quem é o proprietário e quem controla o perfil na rede social. Narrou, ainda, que, desde junho de 2023, particularmente, é um dos mais atacados, sendo falsamente acusado de “ladrão”, o que acaba por inflamar a população e desacreditar sua honra como pessoa e político, tendo sido prestado boletim de ocorrência para apurar os fatos.
Afirmou, ainda, que, em nenhum momento, fez qualquer conduta que desobedecesse às diretrizes da comunidade, e que a divulgação, sem autorização, da imagem do autor, proferindo inverdades diariamente, fere gravemente sua honra e a de seus familiares. Sustentou ter tomado todas as medidas administrativas cabíveis para resolver o ocorrido, solicitando a exclusão da página, e foi completamente ignorado, não tendo suas mensagens respondidas. Com isso, requereu ao Instagram a exclusão da página na rede social e indenização por danos morais.
Já a plataforma alegou que não possui o dever legal de fiscalizar e moderar o conteúdo, considerando a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de informações assegurados pelo Marco Civil da Internet. Alegou que a exclusão de perfil de rede social é medida extrema que atenta contra a liberdade de expressão do usuário, sendo mais razoável a exclusão de postagens específicas. Com isso, defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, responsável pelas referidas publicações, e a ausência de prova do dano moral.
Análise do caso
Segundo a magistrada, no caso analisado, verifica-se razão na tese defensiva que sustenta a inexistência de ato ilícito causado pela parte acusada. A referida lei prevê que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, considerando-se as limitações objetivas do seu serviço e dentro do prazo assinalado.
“Na verdade, o que a página indicada faz é noticiar o cenário político municipal, do qual a parte autora faz parte, publicando notas com gastos públicos e inclusive vídeos gravados pelo próprio autor, relativos à divulgação de suas atividades políticas. As postagens são complementadas com comentários pessoais do administrador (sejam em forma de texto, áudio ou música) que não denotam nada mais do que críticas. Inclusive, não foi possível verificar nenhuma ofensa direta à sua imagem, apenas críticas à sua atividade pública”, salientou a juíza.
Além disso, a magistrada evidenciou que a ofensa supostamente sofrida pelo vereador é, na verdade, resultado de sua incapacidade de lidar com críticas e opiniões de terceiros. “A mera repercussão negativa não justifica sua dissociação de conteúdo criado e publicado envolvendo o autor, sendo inviável impor ao Poder Judiciário tal obrigação, retirando de todo e qualquer cidadão o ônus de suas condutas, podendo insurgir-se e responsabilizar-se somente aqueles que ultrapassem a linha da liberdade de expressão, transbordando para ofensas à sua honra. Destarte, ausente ato ilícito causado pela plataforma digital, é de rigor o indeferimento dos pedidos iniciais”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26416-negada-solicitacao-de-vereador-de-cerro-cora-que-pedia-exclusao-de-perfil-por-supostas-ofensas-politicas/
TJRN

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