Negado habeas corpus a acusado de atear fogo na residência de vizinho em Ceará-Mirim

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o pedido de Habeas Corpus de um homem acusado de atear fogo na residência de um vizinho no Município de Ceará-Mirim. O homem teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, conforme delitos descritos nos arts. 250, 147-A, e 150, todos do Código Penal.
Na defesa, o pedido sustentou que as declarações do morador não apontam para o réu ser o autor do delito, já que ele não disse que viu o réu provocando o incêndio. Portanto, afirma não estar comprovada a autoria ao ponto de justificar a prisão em flagrante e muito menos a decretação da prisão preventiva do homem. Relata ainda que, o fato de existir um alegado histórico de desavenças entre ambos, também não constitui prova de que esse incêndio ocorrido tenha sido causado pelo acusado.
No entanto, de acordo com o relator do processo em segunda instância, observou-se nos autos, especialmente do relatório policial, que o filho e esposa do ofendido visualizaram o culpado no muro do imóvel, enquanto tentavam conter o fogo. Além do mais, o magistrado afirma que no momento do flagrante, foi encontrado um tambor de gasolina no interior da residência do autuado.
“Logo, assertiva as razões soerguidas diante da gravidade do ocorrido, revelando sérias perseguições e risco de vida do ofendido e sua família, através da insistente conduta do acusado em atear fogo no imóvel, desta feita durante a madrugada, a dificultar o socorro e vigilância aos ofendidos. Não fosse o bastante, trata-se de inculpado contumaz, respondendo a outros feitos por conduta semelhante em face da mesma família, sobressaindo o risco concreto de resistência”, salienta.
Além do mais, o relator embasou-se em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com esta jurisprudência, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25669-negado-habeas-corpus-a-acusado-de-atear-fogo-na-residencia-de-vizinho-em-ceara-mirim
TJRN

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