A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem denunciado por posse de munição de uso permitido, conduta tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. O material foi apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito de uma investigação que apura crimes de homicídio e tentativa de homicídio. A defesa alegou a aplicação do chamado princípio da insignificância, mas o colegiado entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para o trancamento da ação penal.
A decisão ainda ressaltou que as munições de calibre .38, de uso permitido, foram encontradas dentro de uma maleta de maquiagem localizada no banheiro do quarto do casal e que não se constatou nenhuma circunstância que justifique a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a munição foi apreendida no contexto de investigação da prática de diversos crimes, incluindo homicídio e constituição de milícia privada.
A defesa também sustentou a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, argumentando de que é “pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”, na atipicidade da conduta de posse de munição, quando desacompanhada de arma de fogo, na medida em que, por si só, não causaria danos ou provocaria lesão ao bem jurídico.
Conforme o relator, a aplicação do princípio deve ser restrita e ocorrer apenas quando a quantidade de munição apreendida for efetivamente mínima, levando-se em conta também as circunstâncias do caso concreto que demonstrem a irrelevância da lesão causada.
“No caso, há lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a autoria e a materialidade atribuídas ao denunciado, de forma que não verifico, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada”, afirmou o relator, ao negar o pedido.
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TJRN