A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em uma pena de nove anos e três meses de reclusão, para o qual também foi negado o direito de recorrer em liberdade. A prisão se deu no cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão, na Comarca de Marcelino Vieira, após a realização de uma operação policial que tinha como objetivo apreender armas de fogo e entorpecentes, sendo o acusado alvo de investigação anterior pelas polícias locais pela prática, além do Tráfico de Drogas, de Posse de Arma de fogo, entre outros.
“A custódia cautelar foi motivada na necessidade de preservação da ordem pública, uma vez demonstrado o ‘periculum libertatis’, que se baseia na periculosidade social e já que foi demonstrada a necessidade de conter a reiteração criminosa”, destaca o relator, ao ressaltar que os crimes em que o acusado foi condenado foram praticados dentro de um contexto complexo de tráfico de drogas no município de Tenente Ananias. Cenário que motivou a operação, desembocando na busca e apreensão, bem como prisões, de diversos investigados, o que endossa a necessidade de garantia da ordem pública.
“Tenho, pois, que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, desde a decisão originária, com base em elementos concretos da conduta imputada ao acusado”, reforça o relator, ao esclarecer que não é “plausível” a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante do “patente” periculum libertatis.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25531-negado-hc-para-acusado-de-trafico-de-drogas-no-interior-do-estado
TJRN