Negado o registro profissional a despachante por falta de prova da atividade antes da lei sobre essa ocupação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a efetivação de registro profissional e a expedição da respectiva carteira para o regular exercício de atividade de um despachante documentalista, mantendo a sentença anterior favorável ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do estado da Bahia.

O impetrante recorreu ao TRF1 alegando que o caso deve ser observado à luz da Lei nº 10.602/2002 que cuida, exclusivamente, da existência dos Conselhos Federal e Estaduais dos Despachantes Documentalistas sem tratar, em nenhuma de suas normas, das qualificações profissionais necessárias ao exercício da profissão e à inscrição nos respectivos Conselhos.

Disse, ainda, que de acordo com norma interna do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas (CFDD-BR), só poderia se tornar Despachante Documentalista a pessoa que exercia tal função antes do advento da Lei nº 10.602/2002, sendo impossível para qualquer cidadão brasileiro que não exercia tal função antes da lei se tornar Despachante Documentalista, uma vez que os conselhos não admitem novas inscrições.

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo, afirmou que a Lei nº 10.602/2002 não regulamenta a profissão e não estabelece requisitos necessários para o registro profissional dos despachantes. Desse modo, frisou que o entendimento jurídico tem sido o de que o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas não pode criar óbices aos pedidos de registros em razão da ausência do dispositivo legal.

Contudo, ressaltou a magistrada que a Lei nº 14.282/2021 regulamentou o exercício da profissão, estabelecendo, no artigo 5º, os critérios para seu desempenho: “I – ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado na forma da lei; II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas”.

Falta de prova – Essa lei, reforçou a desembargadora, assegura aos profissionais já inscritos nos Conselhos Regionais e àqueles em pleno exercício o direito ao título de despachante.

Porém, a magistrada registrou que de acordo com os autos, o impetrante solicitou sua inscrição após a promulgação da lei, mas sem apresentar prova de que já desempenhava a atividade antes de a norma entrar em vigor.

Nesse sentido, a relatora concluiu pela manutenção da sentença proferida, voto acompanhado pelo Colegiado.

Processo:¿1014500-14.2022.4.01.3300

Data de julgamento: 18/04/2023

Data de publicação: 19/04/2023

GS/CB

TRF1

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