Negado pedido de indenização a cliente que alegou ato ilícito por cobrança de sacola plástica em supermercado

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização por danos morais feito por um cliente que alegou prejuízo e ato ilícito por parte de um supermercado de atacado e varejo pela cobrança de sacolas plásticas. Assim decidiu o juiz Eduardo Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Segundo narrado, durante o processo de finalização das compras no referido supermercado, o autor afirmou sempre ser surpreendido com a indagação da operadora de caixa sobre a aquisição de sacolas plásticas para o transporte das mercadorias adquiridas. Alegou que, sem alternativa viável e necessitando de meios para transportar suas compras, adquire as sacolas oferecidas. Com isso, ao verificar que as sacolas continham propaganda do estabelecimento, decidiu confrontar a gerência sobre a prática.
Sustentou, além disso, que tal prática não apenas desrespeita a legislação, mas também impõe um custo adicional ao consumidor, que paga por um produto que serve, simultaneamente, como veículo de publicidade para o próprio estabelecimento comercial. Já a empresa defendeu que não existe qualquer irregularidade na venda das sacolas de plástico.
Analisando o caso, o magistrado afirmou não existir lei federal que vede expressamente a venda de sacolas com a marca dos estabelecimentos. Destacou, além do mais, que nos autos, o cliente não apresentou qualquer lei estadual ou municipal que proíba a prática, que, inclusive, ocorre nos outros estabelecimentos com perfil de atacarejo já há bastante tempo.
“Importante frisar que não há imposição da compra de sacolas, verificado que o consumidor não foi impedido de utilizar-se de outros recursos para transporte, como sacolas próprias ou caixas de papelão que costumam estar disponíveis nesses estabelecimentos. Há, ainda, um claro interesse e preocupação global com a proteção do meio ambiente ao não se fornecer sacolas plásticas gratuitamente, estimulando o uso de outros meios de acondicionamento para as compras”, ressaltou.
Além disso, o juiz salientou que o autor levanta a propaganda abusiva como um de seus fundamentos, contudo, não entende dessa forma. “Diferentemente seria se houvesse um conjunto gritante de uma série de marcas anunciando nas sacolas colocadas à venda. Ainda que houvesse irregularidade na prática, o quantum do prejuízo material seria insignificante, no valor de R$ 0,29”, ressaltou.
E complementou: “A compra foi de apenas uma unidade e não se verificou qualquer conduta capaz de ferir os direitos de personalidade do autor”. Diante disso, o juiz Eduardo Pinheiro evidenciou que a venda de sacolas plásticas com a marca do estabelecimento não se configura como ato ilícito, além de não existir previsão legal de compensação para o ato, ora lícito, praticado pelo referido supermercado.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26069-negado-pedido-de-indenizacao-a-cliente-que-alegou-ato-ilicito-por-cobranca-de-sacola-plastica-em-supermercado/
TJRN

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