De acordo com a sentença, não ficou comprovado que a autora contraiu infecção por meio de areia ou resíduos contaminados.
Uma servidora pública, que exerce a tarefa de varrer e recolher resíduos acumulados nas vias públicas e depois descartá-los, ingressou com uma ação indenizatória contra o Município de Castelo, que foi julgada improcedente pelo juiz da 1ª Vara da Comarca.
Conforme as alegações da autora, ela teria contraído uma infecção no seu dedo do pé esquerdo em decorrência do acúmulo de areia em sua bota, sendo preciso, segundo a mesma, realizar um procedimento de amputação. Além disso, a requerente apontou a ausência de fornecimento de equipamento por parte da ré.
A requerida sustentou em sua defesa que sempre forneceu os equipamentos de segurança necessários ao exercício do trabalho da autora. Por conseguinte, defendeu que amputação ocorreu devido a um quadro de aterosclerose, o que teria feito a requerente ser beneficiada com o auxílio-doença.
Em sua análise, o magistrado observou as indicações de que a requerente tem a doença apresentada pela ré e entendeu que inexistem elementos que comprovem que os grãos de areia ou qualquer outro resíduo contaminado tenham causado a infecção. Diante disso, negou os pedidos iniciais.
Nº do processo: 0000466-63.2017.8.08.0013
TJES