Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado contra uma seguradora e movido pela irmã de uma segurada falecida. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de dependente previdenciária, em especial a incapacidade e a ausência de renda própria da autora. Entendimento mantido em segunda instância.
A autora do processo diz ter convivido por mais de 25 anos com a irmã, que foi servidora do município de Natal. Ela alegou ainda manter uma relação de dependência econômica.
“A legislação municipal que rege o RPPS de Natal exige, para o enquadramento de irmãos como dependentes previdenciários, a presença cumulativa de incapacidade, ausência de renda própria e dependência econômica em relação ao segurado falecido”, explicou o relator, desembargador Amílcar Maia, ao ressaltar que a dependência econômica entre irmãos não é presumida, devendo ser comprovada objetivamente conforme critérios definidos em regulamento próprio.
A decisão ainda acrescenta que a idade avançada da requerente, por si só, não é suficiente para caracterizar incapacidade legalmente exigida, sendo necessário laudo médico-pericial que ateste inaptidão física ou mental e que os autos também demonstraram que a autora é aposentada e possui fonte de renda própria, o que descaracteriza a condição de dependência econômica exigida pela norma previdenciária aplicável.
“O argumento de vulnerabilidade social ou de insuficiência da renda percebida não supre os requisitos legais objetivos para concessão do benefício”, acrescenta o relator, ao destacar que não foi demonstrada a presença simultânea de todos os requisitos exigidos legalmente, apesar da alegada dependência econômica da apelante com a irmã que possuía maiores ganhos econômicos.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25308-negado-pedido-de-pensao-para-mulher-que-alegava-dependencia-economica-da-irma-falecida
TJRN