O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o pedido de suspensão de procedimento licitatório para serviços de pavimentação no Município de Lagoa de Pedras. O caso foi analisado pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
A empresa autora afirmou que figura como participante do procedimento licitatório nº 004/2021 – PMLP/RN, na modalidade Tomada de Preços. A contratação seria para a execução de obra de pavimentação em paralelepípedos na comunidade de Lagoa da Palha, no Município de Lagoa de Pedras, sendo inabilitada, sem qualquer motivo ou justificativa plausível, ficando ainda sem possibilidade de apresentar recurso administrativo da decisão.
O ente municipal, por sua vez, prestou informações, relatando que, após a habilitação das empresas no certame, a Comissão Permanente de Licitação acatou parecer jurídico que opinava pela inabilitação da empresa. Esclarece que a assessoria jurídica constatou que a empresa recebeu sanção administrativa de impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública, inabilitando-a, por tal razão, do referido procedimento licitatório.
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 5º da Constituição Federal. Segundo a norma maior, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo da parte autora, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, corrompido por ilegalidade ou abuso de poder.
“No caso em apreço, entendo que não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a ausência de legalidade no ato da autoridade coatora. Conforme destacado na decisão liminar, não há prova pré-constituída que demonstre que o ato administrativo de inabilitação da empresa para concorrer ao certame nº 004/202, praticado pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Lagoa de Pedras/RN, esteja com vícios”, esclarece a juíza.
Além disso, a magistrada citou um parecer do órgão ministerial, ao destacar que “na fase da habilitação do procedimento licitatório, a Administração Pública tem o dever de verificar a aptidão dos concorrentes para garantir o cumprimento das obrigações objeto do contrato, sendo analisados, principalmente, os seguintes aspectos: regularidade jurídica e fiscal do licitante, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira.”
Desse modo, a juíza entendeu que “não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual resta incabível a concessão da ordem pleiteada”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25398-negado-pedido-de-suspensao-de-licitacao-para-servicos-de-pavimentacao-em-lagoa-de-pedras
TJRN