Negado pedido de suspensão de processo licitatório para terceirização de mão de obra em Parnamirim

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de suspensão de um processo licitatório que tinha o objetivo de terceirizar mão de obra para execução de serviços no Município de Parnamirim. A sentença é da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
A empresa de mão de obra ingressou em Juízo com um Mandado de Segurança, que é um instrumento jurídico previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e pode ser utilizado quando uma pessoa sente que os seus direitos foram violados ou sofreram abuso por alguma autoridade do Poder Público.
Nesse sentido, a empresa narra que a Prefeitura Municipal de Parnamirim instaurou procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço, objetivando o registro de preços para execução dos serviços de terceirização de mão de obra. Com isso, em agosto de 2024, por meio do sítio eletrônico de compras, o ente municipal procedeu à abertura do certame com a divulgação dos preços inicialmente propostos, realizando, em ato contínuo, a etapa de lances.
Alega que os concorrentes melhores classificados, ao serem convocados para apresentarem a documentação pertinente, receberam prazo de quatro horas para cada item, que foram somadas, resultando em um prazo geral de oito horas, além de diversas prorrogações.
No entanto, a empresa sustenta que, ao ser convocada, recebeu prazo de quatro horas não somadas, que se iniciaram com diferença de um minuto, resultando, na prática, em apenas quatro horas para enviar a sua documentação, afirmando estar contra aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
O Município alegou, quanto à classificação e desclassificação da empresa, que não se comunicou via chat com a pessoa responsável por conduzir o processo de licitação. Relatou, ainda, que a participante não enviou as propostas e tampouco solicitou a prorrogação do prazo para tanto, gerando indícios de que não se encontrava logada no momento da convocação ou não estava acompanhando a tramitação do procedimento.
Análise judicial da situação
De acordo com a magistrada, o edital do Pregão Eletrônico estabeleceu, em um dos seus itens, ser obrigação de todos os licitantes acompanhar a sessão pública e manterem-se logados no sistema durante todo o certame, não sendo a Administração responsável pela ausência de acompanhamento por parte das empresas. “Assim, sobre a classificação e desclassificação da impetrante (empresa), o próprio edital do certame, colacionado aos autos, admite a prorrogação desde que solicitada via chat pelo licitante antes do fim do prazo”, destacou.
Ainda de acordo com a juíza, a empresa não demonstrou que tenha solicitado a prorrogação do prazo ou mesmo que estivesse acompanhando o procedimento no momento da convocação. A magistrada ressaltou, ainda, que em atenção ao princípio da transparência e à publicidade dos atos administrativos, a Comissão Permanente de Contratações da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos prestou resposta a todos os questionamentos formulados pela impetrante.
“Dito isso, sob um exame técnico e criterioso, constata-se que todas as fases do Processo Administrativo Licitatório observaram, com rigor, as diretrizes e comandos normativos estabelecidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021), não havendo espaço para questionamentos quanto à sua regularidade. Por conseguinte, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem mandamental, prevalecendo a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pela autoridade coatora”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25962-negado-pedido-de-suspensao-de-processo-licitatorio-para-terceirizacao-de-mao-de-obra-em-parnamirim
TJRN

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