Negado recurso da Câmara de Natal sobre lei que teve artigo inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN rejeitou os Embargos de Declaração, que servem para corrigir supostas omissões em julgados anteriores, que foram movidos pela Câmara Municipal do Natal contra a decisão que definiu como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado, e declarou como inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 7.260/2021, com ‘efeitos repristinatórios’(restauração automática da vigência de uma lei anterior que havia sido revogada por outra lei) em favor da redação original da Lei Municipal nº 4.672/1995.
A decisão questionada pela Câmara também atribuiu os efeitos ‘ex tunc’, cuja eficácia se dá a partir do julgamento e sem alcance anterior. A Câmara alegou omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa do Ministério Público e contradição na fundamentação sobre vício formal de iniciativa.
A ADI inicial foi proposta com fundamento na violação ao artigo 133, inciso II, da Constituição Estadual (que replica o artigo 204, inciso II, da CF/88), por comprometer a paridade entre os representantes governamentais e não-governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDE e ao princípio da separação dos poderes, diante da inclusão, por emenda parlamentar, de um membro do Poder Legislativo Municipal como representante da sociedade civil.
“O acórdão embargado reconheceu que tal modificação afronta preceitos constitucionais, especialmente no tocante à preservação da autonomia da sociedade civil nos conselhos de controle social e à vedação de ingerência de Poderes em competências alheias”, destacou a relatora dos Embargos, desembargadora Lourdes Azevêdo.
Conforme a decisão, o acórdão embargado reconhece implicitamente a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual ao julgar o mérito da ação, nos termos do artigo 71, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo omissão a ser suprida e a proposição de ADI pelo Ministério Público constitui exercício regular de sua função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis, conforme artigo 127 da CF/1988 e jurisprudência do STF (ADI 5693).
“A contradição alegada é inexistente, pois o vício formal reconhecido decorre da emenda parlamentar que alterou o conteúdo do projeto de lei, interferindo na estrutura do Conselho Municipal e violando a separação dos poderes e a paridade entre representantes governamentais e sociedade civil”, reforça a relatora.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26230-negado-recurso-da-camara-de-natal-sobre-lei-que-teve-artigo-inconstitucional/
TJRN

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