Negado recurso para envolvido nas ações da Operação ‘Lei e Ordem II’

Um homem, acusado pelas práticas de Organização criminosa e lavagem de capitais, previstos nos artigos 2º da lei 12.850/2013 e 1º da Lei 9.613/1998, teve mais um recurso negado pela Câmara Criminal do TJRN. Desta vez, a defesa moveu um ‘Embargos de Declaração’, que servem para corrigir supostas omissões em um julgado anterior, sob a alegação de que existem lacunas na análise e carência de fundamentação, mas o órgão julgador entendeu de modo diverso e manteve a sentença da UJUDOCrim, que entendeu existir continuidade delitiva e o condenou a mais de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa.
Segundo os autos, o denunciado teve sua participação confirmada, em 2019, em uma Organização Criminosa, a partir da extração dos dados de seu aparelho celular, após uma equipe de policiais militares dirigir-se até o endereço, para cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, na chamada Operação ‘Lei e Ordem II’.
Realizada a busca, apreendeu-se três aparelhos celulares, os quais foram objeto de perícia técnica, por meio da qual se constatou que o acusado é integrante da organização criminosa, enquadrando-se no organograma do comando como Linha de Frente no fornecimento de drogas.
“Conforme extrai-se dos relatórios anexos, o acusado determinou que os valores provenientes do narcotráfico fossem depositados em contas bancárias de terceiros, com vistas a ocultar a origem e propriedade dos valores. Vê-se, portanto, que, no período de 05/08 a 07/08/2019, ocultou a origem e propriedade do valor de R$ 36.870 através de transferência/depósito, quantia esta proveniente do crime de tráfico de drogas ilícitas e das atividades da Organização Criminosa”, ressaltou a sentença inicial.
No atual recurso, a relatoria entendeu que a peça defensiva só visava provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas desse objetivo e que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores já se estabeleceu quanto à prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em apreciação, o registro dos argumentos do seu convencimento.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25645-negado-recurso-para-envolvido-nas-acoes-da-operacao-lei-e-ordem-ii
TJRN

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