O Tribunal Pleno do TJRN negou o pedido feito em uma Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem acusado pelo uso de documento falso, que pedia a alteração da pena imposta em sentença condenatória, em razão da alegada não comprovação da prática criminosa e de ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente no que tocaria à valoração de circunstâncias judiciais. O entendimento foi diverso no órgão julgador, que manteve o definido pela 2ª Vara Criminal de Parnamirim, no crime previsto no artigo 304 do Código Penal, com a penalidade fixada em dois anos e seis meses de reclusão.
Conforme os autos, ao ser abordado por policiais, o acusado demonstrou nervosismo e apresentou um documento com a própria foto, mas com o nome de outra pessoa. Os policiais constataram divergências entre a idade que informou e a que estava registrada no RG. Na abordagem o acusado revelou que utilizou do artifício, já que estava foragido do regime semiaberto.
De acordo com a decisão, o pedido de redimensionamento da pena, baseado em novas interpretações ou ajustes na dosimetria, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando não demonstrada a ilegalidade manifesta ou a presença de novos elementos que alterem a análise feita na sentença.
“Há que se ter em conta que a autoria e materialidade delitiva foram exaustivamente decotadas na sentença, havendo referência direta no julgado acerca das provas materiais da utilização de documento falso pelo revisionando, inclusive tendo confessado expressamente a prática delitiva em interrogatório judicial”, reforça o relator da Revisão.
De acordo ainda com a sentença, mantida no TJRN, é possível a aplicação do princípio da consunção em relação ao modelo sancionatório do artigo 299 do Código Penal, em razão de não ser possível definir se foi o próprio réu quem inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita no documento público.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25269-negado-recurso-para-foragido-do-semiaberto-que-apresentou-documento-falso
TJRN