A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve a prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de um homem, preso sob acusação da prática de tráfico de drogas, no município de Nísia Floresta, o qual também é investigado em outras ações, pelo crime de estupro e por já constar como averiguado em operação que resultou na apreensão de arma de fogo munições e porções de maconha. O pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa, destacou existirem referências pessoais aptas a motivar as medidas do artigo 319 do CPP e 2.3 e que haveria desproporcionalidade frente à pena em perspectiva (tráfico privilegiado). Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador.
“Não verifico alteração fática ou jurídica desde a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante do então autuado em prisão preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado figura como investigado em outros procedimentos criminais”, pontua o relator do HC.
Segundo o voto, constam no auto de prisão em flagrante informações acerca de inquérito policial da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (Deicor), no qual o denunciado confirmou também ser investigado pela prática de estupro, contra sua filha, embora tenha alegado que a vítima irá declarar que ele não fez nada, sendo tudo mentira e que ainda não foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPRN).
“Importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o STF”, reforça o relator.
Conforme jurisprudência da Corte Superior, lembra a decisão, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais passados, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, pois tais circunstâncias denotam “contumácia delitiva” e, por via de consequência, sua periculosidade.
TJRN