A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e estéticos a um trabalhador que teve o polegar de sua mão esquerda decepado quando operava uma máquina. A condenação incluiu também pensão vitalícia, no valor de 18% de seu último vencimento (R$ 2.015,00), a ser paga até ele completar 73 anos. A decisão unânime do colegiado negou a tese de culpa exclusiva da vítima e reforçou a responsabilidade da empresa por omissão acerca da adoção de medidas de segurança, conforme determina o art. 157 da CLT.
Admitido em 8/3/2021, na função de auxiliar de produção, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 31/8/2021, mas foi readmitido por uma das companhias do mesmo grupo econômico em 6/10/2021 na função de operador de máquina, de onde foi novamente transferido para a empresa original no final de janeiro de 2022. No dia do acidente, ele trabalhava no torno mecânico quando, ao “desenfaixar” uma mangueira, o fio de nylon se soltou e enroscou no seu dedo polegar esquerdo, decepando-o. Ele afirma que se esforçou para desligar a máquina, conseguindo desativar o torno, mas ficou com o dedo preso e, quando se soltou, o dedo já estava decepado. A vítima afirmou ainda que não estava com luvas porque era orientado a não usá-las “uma vez que sujaria a faixa branca que envolve o interior da mangueira”. Ele ficou afastado do trabalho por 14 dias em decorrência do infortúnio.
A empresa não concordou com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista que a condenou ao pagamento da indenização e solicitou a anulação. Alegou que foi ignorada a conclusão pericial de que a máquina em questão “possuía dispositivo de parada automática e que o infortúnio ocorreu por erro de operação e/ou falta de procedimento e não em decorrência de falha de algum dispositivo do equipamento”.
A empresa também ressaltou que a alegação inicial sobre a orientação de não utilizar luvas foi rechaçada e concluiu ter havido “culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido por ter agido com negligência e imprudência na operação da máquina em que se acidentou, conforme provas produzidas, já que não estava usando luvas, bem como por tentar fazer a troca da fita com a máquina ligada”. Por fim, alegou que o trabalhador não teve “incapacidade laborativa”, continuando “apto a desempenhar a função anteriormente exercida”, na qual permaneceu por mais de um ano após o acidente, até porque “é destro” e a lesão foi no polegar da mão esquerda.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, que afastou a hipótese de culpa exclusiva do empregado, decorrente de alegado ato inseguro, a sua eventual “falha” se deve, antes, “à dinâmica de trabalho a qual ele se submetia”. No caso dos autos, como “sobejamente demonstrado pelo detalhado laudo pericial, a culpa da reclamada é patente, seja porque a máquina operada pelo reclamante sequer era certificada pela NR-12, seja porque faltou treinamento formal específico para sua operação – não servindo para tanto meras orientações verbais e de outros colegas mais experientes, como informado pela testemunha da recorrente -, seja pela ausência de procedimentos operacionais formalizados de segurança na máquina operada pela vítima, seja, ainda, pela falta do fornecimento de luvas adequadas para evitar a ocorrência de lesão nas mãos dos trabalhadores”, concluiu.
O colegiado salientou também que o déficit funcional, decorrente da amputação total do dedo polegar da mão esquerda foi estimado em 18%, segundo a tabela SUSEP. E, em relação ao dano estético, o perito o fixou em “7 pontos no total de 7 pontos da escala Thierry e Nicourt, correspondente a 100% de uma escala de 100%”. Nesse sentido, “há de se manter a sentença que deferiu pensão mensal vitalícia em 18% do valor da última remuneração recebida, desde a data do acidente até que complete 73 anos, em decorrência da natureza permanente da lesão”, afirmou o acórdão. Quanto às indenizações por dano moral e estético, fixadas em R$ 30 mil cada uma, “também devem ser mantidas em seus patamares uma vez que a lesão causou sofrimento e abalo psíquico ao autor, já que foi atingida a sua integridade e higidez física ainda que de forma parcial”, e o dano estético “é evidente diante da amputação do dedo polegar esquerdo”, concluiu. (Processo 0011509-63.2023.5.15.0038)
https://trt15.jus.br/noticia/2025/operador-de-maquina-e-indenizado-por-ter-polegar-decepado
TRT15