Operadora aérea deve indenizar pessoa portadora de deficiência após voo cancelado

A Justiça Estadual determinou que uma empresa de linhas aéreas seja condenada após cancelar o voo de uma passageira que iria de Recife até Campina Grande. Na decisão do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 1º Juizado Especial Cível de Natal, a operadora de viagens deve indenizar a cliente por danos morais na quantia de R$ 3 mil.
Conforme narrado nos autos, a cliente alega que comprou as passagens aéreas de retorno para o dia 4 de janeiro deste ano, com saída de Salvador à Recife, às 5h15; de Recife à Campina Grande, às 8h, e previsão de chegada à Campina Grande às 8h50. Destaca que, por conta das suas deficiências auditiva e intelectual, as viagens para fora do seu domicílio são sempre realizadas por via aérea.
No entanto, o voo do trecho Recife para Campina Grande foi cancelado, resultando em ter que realizar o resto do percurso via terrestre, por meio de um ônibus, sem oferta de qualquer outra opção. Desse modo, a parte autora relata que somente chegou ao seu destino final às 13h, ou seja, com mais de quatro horas de atraso, quando o contratado seria para às 8h50.
A empresa ré, por sua vez, alega que a aeronave do referido voo apresentava irregularidades em seu sistema de refrigeração, de modo que necessitou passar por manutenção extraordinária, ocasionando o seu cancelamento. Além disso, firma a inocorrência de danos morais.
Prestação de serviço deficitária
Da análise dos autos, o magistrado observa que ficou incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com a empresa e diante do ocorrido, precisou realizar o restante do trajeto pela via terrestre. “Verifica-se a falha na prestação do serviço em razão do cancelamento do voo por manutenção da aeronave, bem como a necessidade da autora de concluir o trajeto pela via terrestre”.
Além disso, o juiz observa que diante dessas circunstâncias, a passageira foi forçada a alterar toda a programação da viagem por conta da manutenção da aeronave, em que passou por momentos de angústia e apreensão ao ver frustrada a viagem, em razão de problema ao qual não deu causa.
“A prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta dos transtornos experimentados pela autora, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização das prestadoras do serviço defeituoso, nos termos dos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral está caracterizado, porquanto os percalços e sensação de impotência gerou-lhe frustração e angústia”, salienta o magistrado.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24996-operadora-aerea-deve-indenizar-pessoa-portadora-de-deficiencia-apos-voo-canceladoTJRN

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