Operadora cancela voo para Lisboa e passageira será indenizada por danos morais e materiais

O Poder Judiciário potiguar condenou uma companhia aérea após cancelamento de voo de uma passageira à Lisboa (Portugal), além de falhar na prestação de serviço. Na decisão da juíza Sabrina Smith Chaves, do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a empresa deve pagar à cliente o valor de R$ 4 mil por danos morais, bem como R$ 42,24, a título de dano material, referente à viagem de ônibus perdida pela consumidora.
A parte autora alegou que, durante uma viagem aérea, foi surpreendida pela antecipação de seu voo de conexão para o destino final, em Lisboa, enquanto ainda estava na conexão anterior, de Belo Horizonte para Campinas. Afirmou que o voo seguinte foi antecipado em aproximadamente uma hora, o que resultou na perda da conexão.
A consumidora informou ainda que solicitou à companhia aérea que ela fosse realocada em novo voo, porém este só foi realizado 19 horas após o original. Além disso, assegurou que não recebeu assistência material suficiente da companhia aérea e teve suas bagagens extraviadas e devolvidas apenas após um período de sete dias.
Em sua defesa, a empresa ré argumentou não ter legitimidade para ser cobrada em juízo, além da conformidade com o art. 32 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Sustenta, além do mais, a ausência de ato ilícito, a não caracterização de dano moral e a ausência de comprovação quanto ao dano material referente à passagem de ônibus.
Segundo a magistrada, quanto ao extravio da bagagem e a alegação de conformidade com o art. 32 da ANAC, argumento apresentado pela parte ré, verifica-se que, apesar de respeitado o prazo máximo estipulado para devolução, o extravio de bagagens ainda configura falha na prestação de serviços, entendimento apoiado por julgados recentes.
“Considera-se também, para análise sobre o extravio, que a autora foi informada da perda das bagagens ao chegar ao destino final, em Portugal, ou seja, um país que não o seu de origem, em que, consequentemente, a ausência de seus bens de uso pessoal é ainda mais impactante”, situação avaliada pela julgadora do caso.
Em relação à alegação de ausência de ato ilícito sobre o atraso de 19 horas para a autora chegar ao seu destino, em Lisboa, a magistrada verificou a falha da prestação de serviço, e embasou-se nos termos do art. 12 da resolução nº 400 da ANAC. Segundo esta legislação, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
“No referente ao dano moral atestado, observa-se que a parte autora sofreu claros danos pessoais, com o extravio de suas bagagens, configurando um transtorno. Ante o exposto, verifica-se a má prestação de serviços por parte da companhia aérea ré das ações conexas, configurando o dano material pedido pela autora em tese de inicial, além dos danos morais em face dos transtornos sofridos”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25653-operadora-cancela-voo-para-lisboa-e-passageira-sera-indenizada-por-danos-morais-e-materiais
TJRN

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