Para a 7ª Turma, exigência viola intimidade do trabalhador
Resumo:
– A MSC Cruzeiros do Brasil deverá indenizar um empregado por ter exigido exame de HIV para ser admitido.
– A 7ª Turma considerou a prática discriminatória e contrária à Portaria do Ministério do Trabalho que proíbe esse tipo de testagem injustificada.
– Ainda segundo o colegiado, a exigência viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere S.A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado. O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade assegurados pela Constituição Federal e configura dano moral indenizável.
Exame de HIV era condição de admissão
O trabalhador foi contratado para atuar como “bar boy”, função de apoio aos bares do navio que envolve o reabastecimento de bebidas, a limpeza de balcões e o recolhimento de copos, entre outras coisas. No ato da admissão, a empresa exigiu, além de outros exames médicos, um teste de sorologia para HIV.
Em sua defesa, as operadoras argumentaram que a exigência de exames era feita indistintamente a todos os trabalhadores, e não voltada especificamente ao empregado.
Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) consideraram legítima a exigência, por entender que o trabalho em alto-mar justificaria cuidados médicos adicionais, diante da limitação de serviços a bordo. O garçom recorreu ao TST.
Exigência foi considerada abusiva
Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a medida foi abusiva e contrariou uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja admissional, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional.
Brandão ressaltou que o resultado de um exame de HIV em nada interfere na capacidade do empregado exercer suas funções, especialmente nessa atividade, que não envolve riscos biológicos específicos. Ainda que os serviços médicos de bordo sejam limitados, essa condição não impediria o atendimento de trabalhadores soropositivos ou com qualquer outra enfermidade.
Ainda de acordo com o ministro, a exigência do exame naquele contexto constituiu ato ilícito e discriminatório, que viola direitos da personalidade do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta e os parâmetros adotados em casos semelhantes, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1642-47.2016.5.09.0029.
https://www.tst.jus.br/-/operadora-de-cruzeiros-deve-indenizar-bar-boy-por-exigir-exame-de-hiv-na-admissao
TST
