A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de um Plano de Saúde de custear o tratamento multidisciplinar para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após julgar e negar o recurso movido pela empresa, que questionava a imposição de indicar clínica localizada no município de Assú, domicílio da família. A a operadora alegou ainda violação à coisa julgada e impossibilidade de cumprimento da obrigação conforme determinado. Argumentos esses não acolhidos pelo órgão julgador.
Conforme a decisão, a operadora, no recurso, apenas pretendeu a reiterar teses genéricas sobre a suposta violação à coisa julgada; a alegada impossibilidade de indicar prestador específico; a regularidade da substituição da clínica e a não incidência de multa.
“Ocorre que a decisão questionada baseou-se, de forma clara e específica, na necessidade de assegurar efetividade da tutela jurisdicional à criança com TEA, considerando os prejuízos causados pela interrupção do tratamento e as dificuldades de locomoção para outro município”, enfatizou a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
De acordo com a decisão, esses fundamentos não foram adequadamente rebatidos pela empresa, que deixou de demonstrar de forma dialética os motivos pelos quais tais considerações seriam juridicamente indevidas ou faticamente insustentáveis, limitando-se à reprodução de argumentos alheios ao conteúdo da decisão alvo do recurso.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26713-operadora-de-saude-deve-custear-tratamento-para-crianca-com-autismo/
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