A Justiça Estadual condenou uma operadora de saúde a fornecer o tratamento de quimioterapia para um paciente que está com câncer de próstata e metástase óssea. Diante disso, na sentença do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa deve autorizar a cobertura do medicamento Apalutamida 60mg, conforme prescrição médica, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Alega o paciente que é usuário dos serviços ofertados pela parte operadora de saúde. Nesse sentido, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata com metástase óssea, necessitando realizar o tratamento de quimioterapia com o remédio Apalutamida 60mg. Entretanto, o plano de saúde recebeu a requisição médica em agosto de 2024, mas não havia dado resposta. A empresa ré, por sua vez, alegou a ausência de negativa de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora.
De acordo com a análise do magistrado, embora a operadora de saúde alegue que o paciente possua condições de arcar com as despesas processuais, “deixou de trazer aos autos elementos suficientes a descaracterizar a hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação”.
Sendo assim, o juiz embasou-se no art. 199 da Constituição Federal, que aborda acerca da prestação de serviços particulares na área da saúde. De acordo com a legislação, deve-se garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
“Pela documentação presente nos autos, bem como pela gravidade do estado de saúde do autor, restou devidamente comprovado que se tratava de situação de urgência, à luz da legislação supra transcrita. Não há justificativa para a demora na autorização de cobertura por parte do plano de saúde”, ressalta.
Além disso, em relação à indenização por danos morais, o magistrado observa que se trata de um paciente idoso, com câncer de próstata com metástase óssea, necessitando submeter-se à tratamento quimioterápico, e viu-se impedido de realizar o tratamento solicitado pelo médico especialista em razão da negativa por parte do plano de saúde.
“Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente presentes, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, materializado na não autorização de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente”, sustenta o juiz.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25309-operadora-de-saude-deve-fornecer-tratamento-para-paciente-com-cancer-de-prostata-e-metastase-ossea
TJRN