O Poder Judiciário potiguar condenou uma operadora de saúde por negar o tratamento para uma criança de sete meses de vida portadora de plagiocefalia (uma assimetria craniana). Dessa forma, o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a referida empresa autorize e custeie uma órtese craniana, além de pagar R$ 2 mil em reparação aos danos morais sofridos.
Conforme narrado, a criança apresenta fenótipo craniano de plagiocefalia com intensidade grave, sendo recomendado por seu médico assistente a utilização de órtese craniana a ser confeccionada sob medida para o paciente. O autor da ação sustentou que, se a deformidade não for tratada, pode causar o desalinhamento das orelhas, olhos e formato da cabeça, além de desajuste na arcada dentária, podendo, ainda, afetar o desenvolvimento motor e visual do bebê.
Relata, além disso, que ao procurar a operadora de saúde para autorização do tratamento prescrito (capacete para plagiocefalia), este foi negado sob a alegação de que se tratava de uma reparação estética. Em decorrência disso, requereu, como liminar de urgência, que seja determinado à empresa que autorize e custeie, imediatamente, o tratamento prescrito para o paciente, com acompanhamento neurocirúrgico durante o tratamento, bem como a indenização por danos morais.
Decisão
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já pacificou entendimento sobre a cobertura de órteses, ainda que não ligadas ao ato cirúrgico, desde que substitua a própria cirurgia em decorrência da eficácia equivalente. Ainda de acordo com o juiz, compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
“Ante o exposto, confirmando a medida liminar outrora concedida, reconheço a obrigação do plano de saúde réu em autorizar e custear o tratamento prescrito para o paciente, por seu médico assistente, consistente em órtese craniana sob medida”, destacou o magistrado André Luís de Medeiros Pereira.
Quanto ao pagamento de indenização por danos morais, o juiz destacou ser possível perceber o dano causado pela negativa indevida, tendo em vista a urgência do tratamento e as graves debilidades que poderiam vir a acometer o autor no caso do plano de saúde ser omisso, causando, assim, ainda mais prejuízos em uma saúde já debilitada.
No mesmo sentido ficou comprovado o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do plano de saúde réu. “Conclui-se que a negativa indevida, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório”, concluiu o magistrado.
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TJRN
