A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da TIM S/A ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, a consumidor que teve sua linha telefônica cancelada sem justificativa. A decisão negou provimento ao recurso da operadora.
O consumidor relatou que, em julho de 2023, teve sua linha telefônica suspensa sem aviso prévio ou explicação. A operadora informou posteriormente que o número foi vendido a terceiro, situação que causou diversos transtornos ao cliente. O autor relata que utilizava a linha para fins profissionais, especialmente para agendamento de compromissos religiosos e divulgação de projetos sociais em redes sociais, onde possuía mais de 300 mil seguidores. Após o cancelamento irregular, terceiros utilizaram o número, de forma indevida, para aplicar golpes, o que motivou o registro de boletim de ocorrência. Diante dos prejuízos sofridos, o consumidor ajuizou ação judicial com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A TIM S/A apresentou defesa e alegou que não houve ato ilícito, pois a linha telefônica permaneceu ativa e sob a titularidade do cliente, sem registro de bloqueio ou transferência para terceiros. A operadora sustentou que eventuais transtornos configurariam mero aborrecimento, insuficiente para gerar direito à reparação moral. Argumentou, ainda, que o consumidor dispunha de outros meios de comunicação, como redes sociais e aplicativos de mensagens.
A 2ª Vara Cível de Samambaia reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a TIM ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão considerou que a empresa não comprovou suas alegações de que a linha não foi cancelada ou transferida a terceiro. O juízo entendeu que a falha ultrapassou o mero aborrecimento, pois configurou dano moral in re ipsa, diante do prejuízo causado ao consumidor, que utilizava a linha para fins profissionais e sofreu transtornos com a perda do número e sua utilização indevida por terceiros.
Insatisfeita, a TIM recorreu. A 2ª Turma Cível do TJDFT, no entanto, não conheceu integralmente do recurso, pois a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Segundo o relator do processo, “o princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida”.
O colegiado conheceu apenas da parte referente ao valor da indenização e manteve a condenação em R$ 5 mil, ao considerar que não houve recurso do consumidor para majoração do montante. A Turma destacou que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
A decisão foi unânime.
Processo: 0712223-42.2023.8.07.0009
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