Paciente será indenizado após demora na autorização de anestesia para realizar procedimento cirúrgico

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil após demora na autorização de anestesia para realização de cirurgia cardíaca em um paciente em estado grave, internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão foi proferida pela juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo os autos, o paciente é cliente do plano de saúde e foi internado em hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Ele foi submetido a cateterismo cardíaco, que evidenciou múltiplas lesões coronarianas, com indicação de realização de revascularização miocárdica.
Em razão do quadro clínico, da idade avançada e do risco de morte, a médica que o acompanhava prescreveu, em caráter de máxima urgência, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
O paciente, então, ficou internado em estado grave na UTI enquanto aguardava a realização do procedimento.
Entretanto, a empresa negou a anestesia para que a cirurgia pudesse ser realizada, segundo ele, sem apresentar razão ou justificativa. Por isso, entrou com pedido para que o plano de saúde e o hospital proceda com a imediata autorização e realização da revascularização miocárdica, além do pedido de indenização por danos morais.
Por sua vez, o convênio de saúde argumentou que a senha de autorização para a realização do procedimento estava emitida e liberada, acrescentando que, nos casos em que o beneficiário não encontra profissionais credenciados para atender às suas demandas, a operadora disponibiliza o acesso a uma garantia de atendimento.
Já o hospital, que também foi processado pelo paciente, apresentou defesa argumentando não ser parte legítima para responder a ação judicial, bem como defendeu ausência de responsabilidade legal ou contratual pelo custeio do tratamento.
Análise do caso
De acordo com a magistrada, aplicando o artigo 373 do Código de Processo Civil, foi observado que o paciente não anexou ao processo uma negativa emitida pelo plano, apenas um registro que mostra a solicitação em análise. Enquanto isso, o plano admitiu ter autorizado a cirurgia na mesma data da solicitação, mas também reconheceu não haver disponibilidade da anestesia e profissional credenciado.
Entretanto, até a apresentação da ação judicial, a autorização ainda não havia sido concedida, o que somente veio a ser realizado com a intimação feita ao plano. Para a juíza, “denota-se que a operadora de plano de saúde não ofereceu resposta adequada em tempo razoável, mesmo ciente da condição clínica do requerente”.
Ela destacou ainda a Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em que a operadora deve garantir o acesso aos serviços de urgência de forma imediata, como era o caso do paciente. Sobre o hospital, foi definido que não houve ato ilícito, uma vez que foi fornecido o aparato necessário à garantia da saúde do paciente até a resposta do pedido de autorização enquanto aguardava na UTI.
Assim, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o plano de saúde também deve custear o procedimento cirúrgico com todos os materiais e a equipe necessária, bem como realizar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25258-paciente-sera-indenizado-apos-demora-na-autorizacao-de-anestesia-para-realizar-procedimento-cirurgico
TJRN

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