Padaria é condenada a indenizar atendente vítima de racismo no trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e condenou uma padaria de Catalão (GO) a indenizar, por danos morais, uma ex-empregada vítima de racismo. A trabalhadora e sua irmã gêmea, ambas atendentes, eram chamadas pela dona do estabelecimento de “neguinhas de cabelo bombril”. A decisão reconheceu que a prática violou a dignidade da profissional e fixou a reparação pelos danos morais em R$ 10 mil à gêmea autora da ação trabalhista.
A trabalhadora narrou na petição inicial que a patroa se dirigia a ela e a sua irmã utilizando termos como “cabelo de bombril” e “corpo sujo”. Segundo ela, os comentários racistas se intensificaram na véspera do Dia da Consciência Negra do ano passado (20 de novembro), quando ela disse “só vamos fechar dia 20/11/2024 porque o seu povo apanhou um pouquinho”.
O caso chegou ao TRT após a sentença da Vara do Trabalho de Catalão ter negado o pedido de indenização por danos morais. O juízo da primeira instância considerou que a prova estaria dividida em razão de uma das testemunhas ter afirmado que ouviu a dona do estabelecimento chamar a empregada de “neguinha cabelo de bombril” e a outra testemunha ter dito que a patroa chamava a empregada pelo nome.
Prova dividida
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, afastou a conclusão de que a prova estaria dividida, ressaltando que a testemunha da reclamante foi clara ao confirmar os apelidos ofensivos de cunho racial. No caso da testemunha apresentada pela empresa reclamada, o relator considerou que suas declarações não afastam a ocorrência dos fatos. Segundo ele, afirmar que “nunca viu” a dona do estabelecimento chamar a atendente de “neguinha” não equivale a dizer que o fato não ocorreu. “Logo, se a pessoa (testemunha visual) não viu ou não ouviu (testemunha auricular ou de oitiva) o fato objeto de prova, corolário é que ela não sabe se o fato aconteceu (é dizer: não conhece o fato); logo, sua fala não pode ser interpretada como negativa do fato”, avaliou o desembargador.
Segundo o relator, para ser válida, a negativa de um fato exige conhecimento direto e completo das circunstâncias, o que não se verifica no depoimento da testemunha da defesa. Como a testemunha apenas afirmou que nunca presenciou a ofensa, sem negar sua ocorrência de forma objetiva, o desembargador concluiu que não há contradição relevante e, portanto, a prova não está dividida. Assim, ele confirmou a prática de atos ilícitos pela empresa reclamada, que deverá indenizar a trabalhadora.
Dano moral
Mário Bottazzo ainda destacou que, conforme a doutrina e jurisprudência, o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. Dito isso, tenho que as ofensas raciais praticadas contra a autora sem nenhuma dúvida ofendem sua dignidade”, concluiu o relator ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, considerada a ofensa praticada de natureza grave, nos termos do art. 223-G da CLT.
Processo: 0012113-85.2024.5.18.0141.
https://www.trt18.jus.br/portal/padaria-e-condenada-a-indenizar-atendente-vitima-de-racismo-no-trabalho/
TRT18

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