Pagamento apenas das parcelas atrasadas não evita busca e apreensão

A Vara Única da Comarca de Extremoz julgou procedente uma ação de busca e apreensão proposta por uma administradora de consórcios e consolidou a propriedade de uma motocicleta em favor da instituição financeira após o reconhecimento da inadimplência do consumidor. A decisão também reforça o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a constituição da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária.
De acordo com os autos, o contrato tinha como objeto uma motocicleta Honda NXR 160 Bros, adquirida por meio de consórcio com garantia de alienação fiduciária. A administradora alegou que o consumidor deixou de pagar as parcelas a partir de julho de 2024 e promoveu a notificação extrajudicial no endereço informado no contrato. A correspondência, no entanto, retornou com a anotação “não procurado”.
O bem foi apreendido por força de decisão liminar em fevereiro de 2025. Na contestação, o réu sustentou que a mora não teria sido regularmente constituída em razão do insucesso da notificação. Também defendeu a aplicação da teoria do adimplemento substancial, argumentando que não seria necessário quitar integralmente a dívida para reaver o veículo.
Análise judicial
Ao analisar o caso, o juiz Ederson Solano Batista rejeitou a preliminar e destacou que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para caracterizar a mora, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.
Também foi observado que cabe ao contratante manter seus dados cadastrais atualizados, não sendo suficiente o retorno da correspondência com a informação de que não foi procurada para invalidar a notificação.
Em relação ao mérito, o juiz ressaltou que o entendimento consolidado pelo STJ também estabelece que, após a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004, a restituição do bem apreendido somente é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, no prazo legal de cinco dias após o cumprimento da liminar.
“Havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente”, escreveu o magistrado na sentença.
Embora tenha reconhecido a relevância da teoria do adimplemento substancial, o juiz ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 722, prevalece nas ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária.
Decisão
Como o devedor não quitou integralmente o débito dentro do prazo previsto em lei, a decisão consolidou a propriedade e a posse definitiva da motocicleta em favor da administradora do consórcio.
A sentença também autorizou a instituição financeira a vender o veículo, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Caso o valor obtido na venda supere o montante da dívida, eventual saldo deverá ser repassado ao consumidor. Se permanecer saldo devedor, a cobrança poderá prosseguir pelos meios legais.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27992-pagamento-apenas-das-parcelas-atrasadas-nao-evita-busca-e-apreensao-decide-justica/
TJRN

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