Pai de trabalhador que faleceu em acidente, enquanto colocava cones na estrada, deve ser indenizado

Resumo:
• Operador de roçadeira faleceu quando colocava cones de sinalização na estrada. Ele estava em um caminhão e sofreu uma queda após uma ultrapassagem indevida feita por uma carreta.
• Foi reconhecida a responsabilidade objetiva em razão da natureza da ocupação, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
• Indenização por danos morais devida ao pai do trabalhador foi de R$ 90 mil.
• A responsabilidade solidária foi atribuída à empregadora, empresa de obras, e à tomadora de serviços, administradora de pedágios.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira falecido em um acidente na estrada, enquanto posicionava cones na via. A responsabilidade solidária da empregadora, empresa de obras, e da tomadora dos serviços, administradora de praças de pedágios, foi reconhecida por unanimidade.
Foi mantida a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, Vara do Trabalho de Guaíba, que fixou a reparação por danos morais em R$ 90 mil. Em outras ações judiciais, a mãe do trabalhador e os irmãos também foram indenizados.
O homem, de 39 anos, estava na carroceria de um caminhão e caiu do veículo por causa de uma ultrapassagem indevida realizada por uma carreta. O veículo trafegava em baixa velocidade, enquanto o trabalhador ia dispondo os cones na estrada. No momento da ultrapassagem, ele acabou sendo arremessado na pista.
Não havia, conforme o processo, dispositivos de segurança na parte externa do caminhão.
Na tentativa de excluir a ilicitude, as empresas alegaram que o acidente não decorreu do risco da atividade desempenhada, mas de fato de terceiro.
A juíza Bruna salientou que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas.
“A questão é bem particular e se refere à responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito era inerente à própria atividade do trabalhador falecido. O próprio risco afasta a tese de que se trata de fato de terceiros, como quer fazer crer a reclamada”, afirmou a magistrada.
Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas o TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ratificou o entendimento de primeiro grau.
“A atividade desenvolvida em rodovias implica risco acentuado ao empregado, configurando a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não há dúvidas de que o exercício do labor em rodovias implica riscos mais acentuados de o empregado sofrer acidente de trânsito em comparação com aqueles que exercem os mesmos trabalhos em outros locais”, considerou o relator.
Para o desembargador, ainda que não se entendesse pela responsabilidade objetiva, não há dúvida sobre a culpa da empresa. O preposto da prestadora de serviços admitiu que o empregado estava escorado na parte de fora do veículo, no parachoque, sem a utilização de cinto de segurança, durante o trabalho.
Votaram com o relator, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50892989
TRT4

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