Parnamirim: Moradora será indenizada após Caern realizar corte irregular no fornecimento de água em residência

Uma moradora do Município de Parnamirim será indenizada após ter o fornecimento de água na sua casa interrompido em virtude de um corte irregular realizado pela Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern). O juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, determinou que a parte ré indenize a cidadã por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de restituir o valor de R$ 107,48, correspondente ao pagamento indevido da fatura.
A autora alega que, em fevereiro deste ano, ao verificar sua caixa de correspondência, encontrou o papel de leitura de consumo de água acompanhado de notificação de corte por inadimplência da fatura com vencimento no mês de outubro de 2024. Afirma que, ao sair de casa para verificar a situação, constatou que o hidrômetro estava totalmente aberto, sem lacre, com a encanação alterada e água vazando para a rua. Diante disso, para evitar maiores danos, realizou novamente o pagamento da fatura de outubro de 2024.
Já a Caern alega que realizou visita de cobrança em fevereiro deste ano, ocasião em que notificou a moradora sobre a inadimplência e a possibilidade de regularização espontânea do débito. Afirma que, diante da ausência de quitação da fatura vencida, executou o corte do fornecimento dentro dos limites da legalidade. Além disso, nega que a autora tenha quitado a fatura de outubro de 2024, a qual motivou o desligamento.
Reconhecimento de medida ilícita adotada
De acordo com a análise do magistrado, embora a Caern alegue que a moradora não tenha quitado a fatura referente à competência de outubro de 2024, a parte autora apresentou comprovante de pagamento realizado em 17 de outubro daquele mesmo ano, exatamente no valor de R$ 53,74. Diante disso, o juiz entendeu que o motivo utilizado pela parte ré para efetuar o corte do fornecimento de água não existia, o que torna a medida ilícita.
Para isso, o magistrado embasou-se no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. “O fornecimento de água é essencial à vida em sociedade, e a sua falta tende a causar graves transtornos. Causa, outrossim, sérios aborrecimentos e desconfortos psíquicos à pessoa, o que basta para se deduzir a ocorrência do dano moral”, destaca.
“Por ser assim, conclui-se que a conduta da Caern é reprovável e deve ser coibida, à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que desrespeita a boa-fé aos contratos civis e abala os princípios da relação consumerista, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à autora”, afirma o juiz José Ricardo Dahbar Arbex.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26061-parnamirim-moradora-sera-indenizada-apos-caern-realizar-corte-irregular-no-fornecimento-de-agua-em-residencia/
TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×