Reparação por danos morais fixada em R$10 mil.
A 1ª Câmara de Direito Privado confirmou integralmente decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, proferida pelo juiz Jomar Juarez Amorim, que condenou um partido político a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem inscrito como filiado na sigla sem o seu consentimento.
A ação foi iniciada por um residente de São Paulo que, ao solicitar uma certidão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), descobriu estar filiado a um partido político desde 2008. Ele nunca teve a intenção de fazer parte da sigla e nunca assinou qualquer ficha cadastral. A inscrição indevida resultou na exposição dos seus dados pessoais.
O relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, apontou em seu voto que o partido não comprovou a filiação do autor da ação, o que comprova o ato ilícito, passível de reparação de danos. “Cumpre acrescentar ainda que a filiação a partido político é dado pessoal sensível”, destacou o magistrado. “A divulgação de falsa filiação partidária viola direito da personalidade do autor, estando caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo dispensável sua comprovação”, completou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1014927-76.2022.8.26.0003
TJSP