Uma passageira será indenizada após uma operadora de viagens cancelar seu voo de São Paulo para Araguaína, onde passaria a Semana Santa com a família. Por isso, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pela empresa ré, e determinaram o pagamento do valor de R$ 1.091,87, a título de danos materiais, além de R$ 3 mil por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora relata ter adquirido uma passagem para o dia 28 de março de 2024, de São Paulo a Araguaína, com conexão em Brasília, mas ao chegar em Brasília, foi informado o cancelamento do voo para Araguaína. Alega que a empresa não ofereceu voo de Brasília para Natal, sob a justificativa de que não podiam ultrapassar a quilometragem. Ficou desamparada no aeroporto de Brasília por horas, até conseguir retornar a São Paulo.
Ao tentar voltar para Natal, a passageira conta que foi obrigada a comprar uma nova passagem, sendo informada de que receberia um reembolso, mas afirma que este nunca foi realizado. Como resultado, ela relata que não conseguiu visitar seus familiares na Semana Santa, passando o Domingo de Páscoa sozinha em Natal.
A empresa ré, por sua vez, interpôs um recurso contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em favor da passageira. Nas razões recursais, a operadora de viagens sustenta que a sua condenação em dano moral deve ser afastada, haja vista a inexistência de ilícito civil e repercussão na vida da parte autora que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o relator do processo, o juiz Undário Andrade, afirma que a empresa não obteve êxito em demonstrar a regularidade na prestação dos serviços, segundo o Código do Processo Civil. Já a cliente, por sua vez, conseguiu comprovar o efetivo cancelamento do voo contratado, bem como a ausência completa de assistência por parte da companhia aérea, tendo a parte autora desembolsado a quantia de R$ 1.091,87 para aquisição de nova passagem aérea.
“Assim, tendo em vista que não há qualquer prova nos autos de que a impossibilidade de realização do voo tenha ocorrido devido às condições meteorológicas, resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da empresa. Ao cancelar o voo e não fornecer a devida assistência, deixou a cliente sem a concessão de subsídios e sem alternativas viáveis de reacomodação”, sustenta.
Dessa forma, o magistrado considera insuficientes os argumentos levados a peça recursal, e ressalta que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida a decisão de primeira instância. “Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença”, concluiu.
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TJRN