Uma agência de turismo e uma companhia aérea foram condenadas a indenizar, por danos morais e materiais, um passageiro que teve o trajeto e o horário de seus voos alterados. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De acordo com o processo, o autor, policial militar, adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife – Porto Alegre, com ida e volta, a fim de participar de um curso de armeiro. O voo de ida estava originalmente marcado para o dia 22 de junho de 2024, à 1h40, com chegada prevista às 5h55, em trajeto direto. Já o retorno seria no dia 29 de junho, às 23h30, também em voo direto, com chegada a Recife às 3h30.
Poucos dias antes da viagem, entretanto, o passageiro foi informado de alterações na programação da viagem. O voo de ida passou a sair às 2h30, com conexões em Belo Horizonte e São Paulo, e chegada na cidade de Canoas, em vez de Porto Alegre. Com as alterações, o tempo total da viagem aumentou para mais de sete horas. Além disso, a companhia aérea informou não oferecer serviço de transporte de arma de fogo para o novo destino, o que o obrigou a deixar o equipamento no carro estacionado no aeroporto de Recife.
Na volta, o ponto de partida passou a ser Florianópolis, com conexão em Belo Horizonte antes da chegada ao Recife. O autor alegou que precisou se deslocar por conta própria entre Porto Alegre e Florianópolis, gerando um gasto de R$ 401,06. Na defesa, as empresas argumentaram não ter responsabilidade direta sobre as alterações. A agência de turismo alegou que apenas intermediou a venda das passagens, sem interferência na execução do voo.
Já a companhia aérea sustentou que as mudanças estavam amparadas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que permitem alterações ou atrasos de até quatro horas. Por fim, ambas negaram a ocorrência de danos morais e afirmaram que o autor foi informado previamente das modificações, tendo a opção de solicitar reembolso.
Cadeia de consumo e defesa do consumidor
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou as preliminares apresentadas pelas rés, reconhecendo que ambas fazem parte da cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Além disso, o juiz refutou o argumento de que o consumidor poderia optar pelo reembolso, destacando que “a alteração das condições contratadas obrigou o autor a aceitar os novos termos sob pena de prejuízo profissional, configurando violação ao direito do consumidor”.
Diante disso, o juiz condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 401,06 por danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas com o deslocamento entre as cidades de Porto Alegre e Florianópolis.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26333-passageiro-deve-ser-indenizado-por-mudancas-em-voos-e-gastos-extras/
TJRN