Passageiros receberão indenização por danos morais após cancelamento de voo de Guarulhos para Natal

A Justiça condenou uma companhia aérea após cancelar um voo de Guarulhos (São Paulo), com destino à cidade de Natal. Na sentença determinada pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, sendo R$ 3.500,00 para cada passageiro.
Conforme narrado, os autores adquiriram passagens aéreas referentes ao trecho Rio de Janeiro – Natal, com conexão em Guarulhos, a ser operado pela companhia aérea. A princípio, a previsão de chegada ao destino final era 13h15 do dia 4 de janeiro deste ano de 2025, contudo, já no aeroporto da conexão, foram surpreendidos com a informação de que o próximo voo havia sido cancelado (Guarulhos – Natal).
Com isso, foram reacomodados pela empresa em um novo voo, que após um novo reajuste de horário, só pousou em Natal às 00h10, garantindo aos passageiros a chegada ao seu destino após quase 11 horas do horário originalmente previsto. A companhia aérea, por sua vez, sustentou que o atraso decorreu de fatores externos, especificamente da necessidade de manutenção não programada na primeira aeronave, o que afastaria a sua responsabilidade pelo ocorrido por se cuidar de caso fortuito.
Falha na prestação do serviço
Analisando os autos, a magistrada destacou que, situações como “obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), logísticas, entre outros, constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros, o que não livra de indenizar. Só se exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior, ou seja, fortuito externo, segundo o art. 734 do Código Civil”.
Diante disso, a juíza entendeu estar comprovada a falha na prestação do serviço contratado. Para isso, embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26096-passageiros-receberao-indenizacao-por-danos-morais-apos-cancelamento-de-voo-de-guarulhos-para-natal/
TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×