Pedido de impugnação feito fora do prazo impossibilita análise de impugnação ao cumprimento de sentença

O Pleno do TJRN destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que se relaciona à apresentação ‘extemporânea’ ou fora do prazo legal, para impugnação ao cumprimento de uma sentença, já se manifestou no sentido de que a consequência judicial é considerar a peça jurídica inexistente. Desta forma, conforme o entendimento, não é permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, que envolve o Estado do Rio Grande do Norte como parte que deve cumprir com o pagamento de um montante financeiro – a uma pessoa física – na ordem de R$ 220 mil.

“Os tribunais pátrios, inclusive este (por suas três Câmaras Cíveis), trilham o mesmo caminho, rejeitando a análise de matérias levantadas em impugnação à execução oposta intempestivamente, como se observa dos precedentes”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia, em uma sessão anterior à posse deste como atual presidente do TJRN.

Segundo o atual julgamento, o próprio Estado abre o pedido de impugnação destacando a ‘intempestividade’ da peça de defesa (que haveria de ter sido movida até 30 de março de 2022, mas somente foi protocolada em 7 de abril), além de afirmar, porém, que deve ser conhecida – termo que representa o preenchimento dos requisitos legais para o curso processual, já que há a prevalência do interesse público.

No recurso, o ente público ainda alega que a impugnação, ainda que intempestiva, deveria ser processada como exceção de pré-executividade, por tratar de matéria de ordem pública e buscar evitar o enriquecimento ilícito da exequente. Entendimento diverso do que predominou no colegiado maior do Poder Judiciário potiguar.

“Não se pode afastar, no caso, a imperatividade das regras processuais, notadamente a do devido processo legal, de sorte que a eventual indisponibilidade do direito não é salvo-conduto para o desrespeito ao ordenamento processual, tampouco permite à Fazenda Pública rediscutir questão já preclusa”, reforça a relatoria, ao homologar os cálculos ofertados pela exequente, definidos em planilha atualizada em mais de 340 mil reais, contra os 140 mil alegados pelo Estado.

(Cumprimento de Sentença Nº 0804931-83.2020.8.20.0000)

TJRN

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