Pedido de vista suspende julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial

Julgamento tem três votos proferidos, e o ministro André Mendonça pediu mais tempo para analisar o tema
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do recurso em que se discute a obrigatoriedade de informar ao preso o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. A apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 1177984, com repercussão geral (Tema 1.185), foi suspensa por pedido de vista do ministro André Mendonça. Até o momento, votaram o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Caso concreto
O caso teve origem em São Paulo, após a condenação de um casal por posse ilegal de armas e munições. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a mulher teria admitido espontaneamente a posse de uma pistola, sem ter sido informada de seu direito de permanecer calada. O Tribunal de Justiça paulista manteve a condenação, entendendo que a advertência seria obrigatória apenas na fase de interrogatório judicial.
Votos
Relator do processo, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou para acolher o recurso e firmar a tese de que o direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, é aplicável desde a abordagem policial. Para ele, qualquer declaração colhida sem a advertência prévia de que a pessoa pode permanecer calada é ilícita, assim como as provas derivadas. Fachin considera ainda que cabe ao Estado comprovar que a comunicação foi feita, preferencialmente por meio audiovisual.
O ministro Flávio Dino acompanhou o relator apenas na tese de que a advertência é obrigatória, mas apresentou ressalvas de alcance prático. Para ele, o dever de advertir não se aplica a buscas pessoais realizadas nas situações previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal (prisão, fundada suspeita de que a pessoa esteja com arma proibida ou vestígios de crime ou no curso de busca domiciliar). Também não cabe, na sua avaliação, em situações como revistas em estádios, aeroportos ou situações emergenciais, nas quais não há interrogatório formal. No caso concreto, Dino votou por manter a condenação.
O ministro Cristiano Zanin também acompanhou a linha do relator quanto à ilicitude das confissões informais sem advertência, mas admite que ela seja dispensada em situações de urgência ou impossibilidade manifesta. O ministro sugeriu o reconhecimento de um “direito qualificado ao esclarecimento” que permita corrigir vícios de comunicação em depoimentos posteriores. No caso concreto, Zanin votou pelo provimento parcial do recurso para retirar as provas ilícitas do processo e remetê-lo à primeira instância, para que o juiz reavalie as demais provas válidas.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/pedido-de-vista-suspende-julgamento-sobre-dever-de-informar-direito-ao-silencio-em-abordagem-policial/
STF

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