Perda definitiva em favor da União de ouro apreendido em poder de investigado somente pode ocorrer por meio de sentença transitada em julgado

Um investigado não se conformou com a decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá que decretou o perdimento de bens para a União no recebimento da denúncia pelos crimes de exploração de ouro, ocultação de valores e uso de documento falsificado, e impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra o ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal do Amapá. O processo foi julgado pela 2ª Seção.

O denunciado alegou que o perdimento dos bens, especificamente o ouro apreendido, é uma decisão prematura porque a medida somente poderia ter sido decretada após a sentença de condenação transitada em julgado, ao fim de um processo judicial em que sejam assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência (ou da não culpabilidade).

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, nos termos do art. 91 do Código Penal (CP), a perda, em favor da União, do produto do crime, é um efeito da condenação, e, portanto, somente poderia ser decretada pela sentença condenatória transitada em julgado.

Todavia, no caso concreto, a desembargadora verificou que o ouro apreendido está sob a guarda da Caixa Econômica Federal (Caixa), não havendo que se falar em perecimento, deterioração ou desvalorização, conforme destacou o Ministério Público Federal (MPF).

A magistrada destacou que não se vislumbra, no caso, “ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, razão pela qual mantenho o decisum para que o minério apreendido continue sob a guarda da Caixa e que o seu perdimento definitivo ocorra somente por sentença com trânsito em julgado em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade”.

Concluiu a relatora pela concessão parcial da segurança pedida na ação, e o voto foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 1005840-08.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 09/11/2022

Data da publicação: 15/11/2022

RS

TRF1

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