Perdas na conversão de Cruzeiro Real para URV voltam a ser tema em decisão

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve um julgamento inicial, que reconheceu a inexistência de perda remuneratória, em matéria que trata da conversão do Cruzeiro Real para URV e que homologou laudo pericial na fase de liquidação, determinando a aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 na alteração da remuneração de servidores públicos do Estado. A manutenção se deu no julgamento de um recurso, movido por uma então servidora, cuja peça recursal alegava que a decisão inicial deixou de examinar o argumento de que não foi observado o artigo 22 da Lei 8.880/94, visto que ficou “evidente” que o valor de março daquele ano não poderia ser menor que fevereiro.
Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador, o qual ressaltou que, ao contrário do que argumenta o recurso, o acordão anterior examinou expressamente a aplicação do Tema 1.157 do STF (RE nº 561.836/RN), a validade dos critérios utilizados no laudo pericial, bem como as perdas salariais após a reestruturação remuneratória dos servidores municipais, não havendo omissão sobre os pontos suscitados.
“A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.
Para a decisão atual, a irresignação dos embargantes representa mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração, que servem para corrigir supostas omissões ou obscuridades, o que não ocorreu na observação da Câmara.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26257-perdas-na-conversao-de-cruzeiro-real-para-urv-voltam-a-ser-tema-em-decisao/
TJRN

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