A 1ª Câmara Cível do TJRN julgou uma ação relacionada às perdas remuneratórias geradas pelas conversões de salários à Unidade Real de Valor (URV), ao apreciar um recurso, movido por uma servidora pública, que pretendia a reforma do que decidiu a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A unidade julgadora entendeu que, nos autos da liquidação de sentença, promovida contra a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado – FUNDASE/RN e outras partes, não ocorreu as diferenças alegadas pela autora do pedido. Entendimento esse mantido no órgão julgador da Corte potiguar.
A decisão reforçou que, de acordo com os artigos 509 e 510, do Código de Processo Civil, não foi homologado o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória, que ocorreu devido à conversão dos salários em URV (unidade de referência à época, em 1994) e que, em alguns casos, não foi devidamente corrigida. A União, em virtude de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), é obrigada a pagar essa diferença aos servidores públicos.
“Segundo os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações”, destaca o relator, desembargador Cláudio Santos.
Conforme a decisão, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando o disposto no RE nº 561.836/RN e em concordância com os termos da sentença, concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias entre o período de março e julho de 1994.
“De modo que o julgador inicial, utilizando os dados fornecidos pela perícia, indeferiu o pedido formulado pela parte liquidante”, reforça.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25304-perdas-remuneratorias-geradas-pela-urv-e-tema-em-nova-decisao-do-tjrn
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