Plano de saúde deve fornecer medicamento de combate à esclerose múltipla

O Tribunal Pleno do TJRN manteve a condenação imposta a uma operadora de plano de saúde, que, após decisão da Vara Única da Comarca de Pendências, ajuizada por uma usuária dos serviços, terá que efetivar o fornecimento do medicamento Natalizumabe (300 mg), conforme prescrição médica. A medicação funciona como um “imunomodulador”, utilizado principalmente no tratamento da esclerose múltipla (EM) e da doença de Crohn.
A operadora chegou a alegar que a medicação, embora prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), depende do atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT 65), as quais não teriam sido integralmente preenchidas.
Sustentou, ainda, a ausência de obrigatoriedade à cobertura do tratamento nas condições postuladas e aponta para a necessidade de preservação do equilíbrio contratual, mas as alegações não foram acolhidas no órgão julgador.
Conforme a decisão, o caso não se trata sequer de medicação experimental, mas sim de medicamento previsto no rol da ANS, com aplicação endovenosa expressamente contemplada, ainda que condicionada a critérios técnicos.
“Mesmo que se sustente o não preenchimento de todos os requisitos normativos pela autora da ação originária, entendo que a prescrição fundamentada por especialista e o seu quadro clínico grave e progressivo autorizam a intervenção jurisdicional excepcional, sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.
Conforme o julgamento, cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa em custear tratamento prescrito pelo médico, conforme entendimento consolidado do STJ.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26744-plano-de-saude-deve-fornecer-medicamento-de-combate-a-esclerose-multipla/
TJRN

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