Plano de saúde deve indenizar uma mãe após negar atendimento a bebê de 11 meses

O 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais indiretos a uma mãe que teve o atendimento médico negado a sua filha de 11 meses, após suspensão indevida do plano de saúde. A sentença é do juiz José Undário Andrade.
De acordo com os autos, a mãe da criança buscou atendimento junto à operadora de saúde para solicitar a segunda via do boleto e foi informada de que não havia débitos pendentes. No entanto, um mês depois, ao procurar atendimento médico diante do quadro grave de bronquiolite da filha, foi surpreendida com a informação de que o plano estava suspenso, sob alegação de inadimplência.
Ela relata que precisou recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a consultas particulares, até obter, por meio de outra ação judicial, o restabelecimento do convênio e a condenação da operadora em danos morais em favor da criança. Agora, a mulher buscou reparação por danos morais indiretos, em razão da angústia e do sofrimento vivenciados durante o episódio sofrido.
Em contestação, a empresa sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria relação direta com o dano à autora, e também litispendência, em razão da ação anteriormente ajuizada em nome da filha menor.
Analisando o caso, o magistrado rejeitou as preliminares apresentadas pela empresa, destacando que a ação discute danos morais indiretos, chamados “em ricochete”, suportados pela genitora em razão do ato ilícito.
O juiz também afastou a alegação de litispendência, ao considerar que “embora os fatos e fundamentos jurídicos sejam semelhantes, as partes não são as mesmas, pois a ação anterior foi proposta em nome da menor, enquanto a presente é ajuizada pela genitora em nome próprio”.
Ainda segundo ele, a situação ultrapassa meros aborrecimentos. “Houve aflição, angústia e desespero da mãe ao ver a filha necessitando de internação, sem cobertura contratual por ato ilícito da ré, que descumpriu o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, ao suspender o contrato sem prévia notificação”, destacou.
Dessa forma, a operadora de saúde foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais à mãe da menor, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Em caso de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, será aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26070-plano-de-saude-deve-indenizar-uma-mae-apos-negar-atendimento-a-bebe-de-11-meses/
TJRN

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