A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, a paciente que apresentou sequelas permanentes após cirurgias realizadas em hospital da rede credenciada. A sentença é do juiz José Herval Sampaio Júnior e reconhece falha na prestação do serviço.
O pedido de indenização autônoma por dano existencial, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e de pensão vitalícia, foram rejeitados. No primeiro caso, o entendimento foi de que essa dimensão já está contemplada na compensação por danos morais concedida. Quanto aos demais, a negativa ocorreu pela ausência de comprovação suficiente do prejuízo patrimonial alegado e pela inexistência de prova de redução de “sua capacidade produtiva em percentual determinado ou que o impeçam de exercer sua profissão atual”.
De acordo com o processo, o caso envolve acidente de motocicleta que ocorreu em 1º de setembro de 2015. A vítima foi inicialmente atendida em um hospital de referência em trauma, na capital potiguar.
Posteriormente, o paciente foi transferido para outra unidade hospitalar, pertencente à rede do plano de saúde, onde foram diagnosticadas fraturas na tíbia e na fíbula. Em razão da gravidade do quadro, ele foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação de placas metálicas.
No entanto, após a intervenção, houve fratura do material implantado, além de uma nova fratura na tíbia, o que exigiu a realização de uma segunda cirurgia. O procedimento, entretanto, também não obteve êxito, resultando em sequelas permanentes.
Argumentação das partes
Na ação, o paciente alegou que o tratamento e as cirurgias não trouxeram os resultados esperados, fazendo com que ele ficasse com encurtamento do membro inferior, dores e limitações.
No processo, pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal vitalícia.
Em contestação, a operadora de saúde alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia ser responsabilizada por eventual falha no atendimento médico ou no procedimento cirúrgico realizado.
Argumentou ainda que o plano de saúde atua apenas como intermediador dos serviços, não sendo responsável por atos praticados por profissionais da medicina. Defendeu, assim, que qualquer eventual erro deveria ser atribuído exclusivamente aos médicos que conduziram o tratamento, e não à operadora.
Análise do caso
Ao analisar o caso, o juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que o hospital onde foram realizados os procedimentos integra a rede disponibilizada pela operadora. Assim, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos serviços prestados aos beneficiários, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo com a prestação do serviço.
O magistrado ressaltou ainda que a perícia médica realizada no processo constatou que o autor apresenta encurtamento de três centímetros no membro inferior, deformidade angular, dor crônica e limitação funcional.
O laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial, com impacto moderado em atividades que demandam maior esforço físico. Para o juiz, as sequelas extrapolam o mero dissabor e atingem a dignidade do autor, o que justifica a reparação por danos morais.
“Esta sequela permanente e incapacitante, imposta a um indivíduo jovem que, à época do acidente, contava com aproximadamente 28 anos de idade, ultrapassa em muito o limiar do mero aborrecimento ou do risco previsível inerente a qualquer procedimento cirúrgico. Cuida-se de dano grave e permanente à integridade física, com reflexos profundos e duradouros sobre a qualidade de vida, a autonomia locomotora, a capacidade para atividades cotidianas, a autoestima e o projeto de vida do autor. O autor, que era jovem, ativo e praticava atividades físicas, passou a conviver com limitações permanentes que afetam aspectos básicos de seu cotidiano”, escreveu em sua sentença.
Diante do conjunto de provas, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim fixou indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, além da condenação pelas custas e honorários.
Para estabelecer o montante da indenização, o magistrado aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou a gravidade e a permanência do dano, o impacto das sequelas na aparência e na capacidade física do paciente, a idade do autor à época dos fatos e a condição econômica das partes envolvidas.
Também levou em conta o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem que o valor fixado representasse enriquecimento indevido.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26997-plano-de-saude-e-condenado-a-indenizar-paciente-em-r-60-mil-por-falha-em-cirurgias-realizadas-na-rede-credenciada/
TJRN
