Plano de Saúde terá que reembolsar e indenizar cliente que custeou exame-diagnóstico não excluído de contrato

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a determinação para que uma operadora de plano de saúde reembolse um cliente, nos limites da tabela de produtos e serviços vinculada ao contrato, os valores gastos na realização do exame de “Pet-Scan”, no termos da prescrição médica. Ressarcimento, este, limitado ao valor despendido, R$ 3 mil. O entendimento do órgão julgador da segunda instância do Poder Judiciário potiguar mantém sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A empresa terá de realizar ainda o pagamento de danos morais.

Conforme o julgamento, ao se tratar de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (artigo 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC).

“Em análise ao contrato celebrado entre as partes, não há expressa exclusão do exame-diagnóstico referido, de modo que a interpretação e abrangência deverá ser a mais benéfica ao apelado”, reforça o relator, juiz convocado Ricardo Tinôco de Góes.

Conforme a decisão em segundo grau, o laudo médico contido nos autos demonstra que o apelado, de fato, necessita do exame-diagnóstico necessário à individualização de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, predominando, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.

TJRN

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