Plano terá que custear transporte de paciente em terapia renal

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível de Natal, a qual determinou que, no prazo de 48h, autorize e custeie a remoção da usuária dos serviços, do seu domicílio até o hospital onde serão realizadas as sessões de hemodiálise três vezes por semana e curativos de cateter de diálise, uma vez por semana, caso necessário, conforme laudo médico. A sentença também definiu a pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5 mil, incluindo a autorização da remoção da parte autora para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e o custeio integral do tratamento.
A decisão destacou que a obrigação de fornecimento de transporte à usuária do plano de saúde está suficientemente demonstrada nos autos, mediante prescrição médica específica e detalhada, bem como comprovada a condição clínica, que é acamada e dependente para atividades básicas, estando sob cuidados do Serviço de Atenção Domiciliar.
“O deslocamento para sessões de hemodiálise constitui desdobramento necessário do tratamento médico já autorizado, sendo essencial para a continuidade da terapia vital à paciente, especialmente diante do risco iminente à vida”, enfatiza o julgamento, sob relatoria do desembargador Amílcar Maia.
A decisão também ressaltou que a recusa da operadora em custear o transporte afronta o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo inaplicável interpretação restritiva das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
“A Resolução RCD nº 11/2006 do Ministério da Saúde impõe ao Serviço de Atenção Domiciliar o dever de garantir o transporte do paciente em regime de internação domiciliar nos casos de necessidade médica, reforçando a obrigação da operadora”, esclarece.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25209-plano-tera-que-custear-transporte-de-paciente-em-terapia-renal
TJRN

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