Plenário invalida lei de Pernambuco que previa a presença do MP em despejos coletivos

Para o Plenário, norma estadual não poderia ter sido proposta pelo Legislativo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado de Pernambuco que tornava obrigatória a presença de integrante do Ministério Público (MP) em operações de execução de ordem judicial ou administrativa de despejos que envolvessem mais de 50 pessoas. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3238.

Entre outros argumentos, a Procuradoria-geral da República (PGR) alegava que a Lei estadual 11.365/1996 desrespeitava a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, uma vez que a presença compulsória de representantes do MP em despejos coletivos é inconciliável com a atuação do órgão.

Processo legislativo

Em voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, reafirmou princípios constitucionais garantidos ao Ministério Público, como a independência e o autogoverno, e ressaltou a autonomia do chefe do MP para conduzir a instituição sem interferência dos três Poderes.

O relator explicou que, na esfera estadual, coexistem dois regimes: o da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e o da Lei Orgânica do estado. O primeiro contém norma geral de organização do Ministério Público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. O segundo, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, tem natureza suplementar e leva em conta o interesse local.

Segundo o ministro, o Poder Legislativo não tem a iniciativa para tratar da organização, das atribuições e do estatuto dos MPs. Portanto, a lei pernambucana, ao criar novas atribuições para o MP, não poderia ter origem parlamentar.

Divergência

Ficou vencida a ministra Rosa Weber, presidente do STF, para quem a competência do procurador-geral de Justiça não inviabiliza a edição de leis de iniciativa parlamentar que estipulem outras funções aos membros do Ministério Público, desde que estejam em harmonia com suas finalidades institucionais.

A ADI 3238 foi julgada na sessão virtual finalizada em 25/8.

CT/AD//CF

Processo relacionado: ADI 3238

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514090&ori=1

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